
Mediação de conflitos: Entenda seu funcionamento e impactos na administração pública.
A mediação de conflitos é utilizada como meio de solução de controvérsias. A Lei nº 13.140 (Lei de Mediação), é considerada o principal marco legal brasileiro que estabelece diretrizes para o uso da mediação no Poder Judiciário, ampliando a sua utilização como método alternativo na resolução de conflitos.
Neste post, você vai entender o funcionamento da mediação de conflitos e os seus impactos na administração pública.
Continue conosco!
Lei de Mediação: Como funciona?
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140) autoriza o fechamento de um acordo independente de vínculo com o Poder Judiciário. Em algumas situações conflitantes, uma das melhores alternativas para chegar à sua resolução é contar com a mediação de conflitos.
Ela é um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade de buscar uma solução que atenda as expectativas de todos os envolvidos.
Durante a Mediação, as partes envolvidas têm a oportunidade de expor o seu pensamento, além de chegar a soluções voltadas à questões importantes, de uma forma cooperativa e construtiva.
Sendo assim, a mediação de conflitos tem como objetivo prestar assistência na obtenção de acordos que poderão impactar a construção de um modelo de conduta para as relações, de modo que as partes envolvidas dialoguem produtivamente sobre seus interesses.
A mediação e a conciliação, são técnicas utilizadas pela Justiça Brasileira desde 2010 e incentivadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, a Lei de Mediação (Lei nº 13.140) em 2015, estabeleceu as diretrizes em termos legislativos.
O parágrafo 2º da Lei nº 13.140, dispõe dos seguintes princípios:
- Imparcialidade do mediador;
- Isonomia entre as partes;
- Oralidade;
- Informalidade;
- Autonomia da vontade das partes;
- Busca do consenso;
- Confidencialidade;
- Boa-Fé.
Em 2016, houve uma mudança no Código de Processo Civil (CPC) que tornou a realização de uma audiência prévia de mediação e conciliação no trâmite dos processos.
Comparecem à audiência de mediação:
- As partes envolvidas no processo;
- Os advogados;
- Mediador(es);
- Observador(es) que refere-se a outro mediador que acompanha o procedimento.
Leia também:
Mediação ou Conciliação: Quais são as diferenças?
Como vimos, a Lei 13.140 de 2015, descreve a mediação como uma técnica de negociação em que um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, ajuda na negociação com a finalidade de atingir um resultado que atenda as necessidades de ambos os lados.
Mas, afinal, qual a diferença entre mediação e conciliação?
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o conciliador atua preferencialmente nas ações em que não há vínculo entre as partes, podendo sugerir soluções.
Já o mediador é responsável por atuar nas ações em que as partes possuem vínculos, com o objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso. A diferença entre a mediação e a conciliação está na técnica utilizada.
Na conciliação a técnica é voltada para uma aproximação das partes de forma mais direta e há uma participação do conciliador na construção e sugestão de soluções para o caso em questão. Já na mediação, o profissional mediador interfere menos nas soluções e age de forma mais na aproximação das partes.
Leia também: Governo Omnichannel: Entenda a importância da digitalização no setor
Impactos na Administração Pública
A fim de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, uma alternativa para a resolução de um determinado conflito, é a utilização da mediação e conciliação.
O art. 32 da Lei de mediação (Lei nº 13.140/2015), destaca que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com as seguintes competências:
I – Dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público.
III – Promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
É importante ressaltar que a Lei de mediação também prevê expressamente que podem ser solucionados conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Neste aspecto, a Lei afasta a disciplina da contratação pública das normas gerais de licitações e contratos administrativos.
Gostou do conteúdo? Compartilhe em suas redes socias!